Quem tem direito ao reagrupamento?

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Direito ao reagrupamento familiar: O cônjuge ou parceiro de união de facto comprovada, residente em Portugal ou no estrangeiro. Também se incluem os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo adotados, sob guarda legal do parceiro ou cônjuge.
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Ok, bora lá tentar dar um toque pessoal a isto, como se estivesse a falar com um amigo:

"Reagrupamento familiar... Nossa, que tema importante! Lembro-me da aflição da minha vizinha, a Maria, quando o marido dela estava a tentar vir para cá. Era uma burocracia sem fim! Mas, afinal, quem é que tem mesmo direito a este reagrupamento?

Basicamente, é assim: o cônjuge ou o parceiro, com uma união de facto bem comprovada, seja ele já a morar em Portugal, seja lá do outro lado do mundo, tem direito. E já pensaste o que seria estar longe da pessoa que amas? Horrível, não é?

Mas espera, que não fica por aqui! E os filhos? Ah, os filhos... aí a lei também protege! Se forem solteiros, menores de idade, ou se forem incapazes de cuidar de si mesmos, incluindo os filhos adotivos (ainda bem!), e estiverem sob a guarda legal do cônjuge ou parceiro... bingo! Também entram na dança do reagrupamento.

Claro que, na prática, nem sempre é fácil. Há papéis, documentos, entrevistas... Credo! Mas saber que este direito existe, que a lei olha por estas famílias, já dá um alívio, não achas? Imagina a alegria de um pai ou mãe a poder finalmente ter os seus filhos por perto! É para isso que estas leis servem, no fim das contas. Ou pelo menos, deviam servir, não é verdade?"