Que tipo de linguagem predomina no texto normativo?
O texto normativo busca simplicidade, objetividade e uniformidade, com linguagem impessoal, racional, precisa, concisa, formal e imperativa. A clareza, resultante dessas características, é fundamental no estilo parlamentar.
A Linguagem do Direito: Precisão e Objetividade no Texto Normativo
A linguagem presente nos textos normativos, como leis, decretos e regulamentos, possui características próprias que a distinguem de outros tipos de escrita. Visando à clareza, segurança jurídica e eficácia na aplicação das normas, essa linguagem se constrói com base na precisão, objetividade e uniformidade, evitando ambiguidades e interpretações divergentes. Afinal, o objetivo principal é regular condutas e estabelecer direitos e deveres de forma inequívoca.
Para alcançar essa clareza, a linguagem normativa se apoia em alguns pilares fundamentais:
1. Impessoalidade: A linguagem normativa evita a subjetividade e o uso da primeira pessoa. A norma se dirige a todos os cidadãos de forma geral, sem expressar opiniões ou sentimentos pessoais do legislador. Predomina a voz passiva e construções impessoais, como “fica determinado”, “é vedado”, “considera-se”.
2. Racionalidade: A construção da norma se baseia em argumentos lógicos e coerentes, evitando contradições e lacunas. A estrutura do texto normativo, com seus artigos, parágrafos e incisos, contribui para a organização e sistematização das ideias.
3. Precisão: A linguagem jurídica busca a exatidão na escolha dos termos, evitando expressões vagas ou imprecisas. Utiliza-se vocabulário técnico específico, com termos próprios do Direito, para garantir a uniformidade e a correta interpretação da norma.
4. Concisão: A norma deve ser expressa da forma mais direta e objetiva possível, evitando redundâncias e prolixidade. A concisão contribui para a clareza e facilita a compreensão do texto.
5. Formalidade: A linguagem normativa segue padrões formais rigorosos, com regras gramaticais e sintáticas bem definidas. O uso de jargões e expressões coloquiais é evitado, privilegiando-se a linguagem culta e formal.
6. Imperatividade: A norma expressa uma ordem, uma obrigação ou uma proibição. O caráter imperativo se manifesta através de verbos no modo imperativo ou de outras construções que indicam obrigatoriedade, como “deverá”, “é obrigatório”, “fica proibido”.
A combinação desses elementos resulta em um estilo próprio, denominado estilo legislativo ou parlamentar, fundamental para a eficácia do sistema jurídico. A clareza, consequência direta dessas características, assegura que a norma seja compreendida e aplicada de forma uniforme por todos, garantindo a segurança jurídica e a justiça. Vale ressaltar que, embora a busca pela clareza seja primordial, a complexidade inerente a alguns temas jurídicos pode, por vezes, exigir construções mais elaboradas. No entanto, mesmo nesses casos, a precisão, a objetividade e a coerência devem ser mantidas.
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