Como surgiu a Constituição da República Portuguesa?
Como surgiu a constituição da república portuguesa: Origem em 1820
Saber como surgiu a constituição da república portuguesa ajuda a compreender a transição política nacional e os direitos cidadãos. Entender o contexto revolucionário histórico evita visões erradas sobre a evolução jurídica do país. Explore os acontecimentos marcantes que moldaram a primeira Lei Fundamental.
A transição do absolutismo para a primeira Lei Fundamental
A origem da primeira Constituição de Portugal pode estar relacionada com múltiplos fatores sociopolíticos, não existindo uma causa isolada para esta transformação histórica. O surgimento deste documento reflete a rutura com o Antigo Regime absolutista e a necessidade de reorganizar o Estado sob os novos ideais liberais europeus. A compreensão exata de como surgiu este marco legislativo depende do contexto de crise económica e política vivido no início do século dezanove.
Os utilizadores reportam frequentemente dúvidas sobre qual o texto constitucional pioneiro. É crucial clarificar que o presente artigo foca-se na génese histórica da primeira experiência constitucional portuguesa, estabelecida no século dezanove, e não na Lei Fundamental democrática atual. Esta distinção inicial evita confusões comuns entre os marcos jurídicos da monarquia constitucional e o texto contemporâneo em vigor.
A Revolução Liberal de 1820 como motor da mudança
A faísca inicial que desencadeou o processo constitucional ocorreu a vinte e quatro de agosto de mil oitocentos e vinte, com a Revolução Liberal do Porto.[1] O país encontrava-se numa profunda crise, agravada pela prolongada ausência da Família Real no Brasil e pelo controlo militar britânico no território continental. Os revoltosos exigiam o retorno da corte, a expulsão dos regentes estrangeiros e a convocação imediata de uma assembleia para redigir uma lei que limitasse os poderes absolutos do monarca.
A análise detalhada destes documentos revela a complexidade das juntas provisórias naquele período. Os primeiros meses foram marcados por debates intensos para estruturar a organização política. Foi necessária uma coordenação contínua para transformar a revolta militar inicial num processo legislativo robusto. O principal avanço ocorreu quando se estabeleceu que, sem eleições estruturadas, o movimento perderia legitimidade face à Europa absolutista.
O papel das Cortes Constituintes e os debates parlamentares
Na sequência direta do movimento revolucionário, realizaram-se as primeiras eleições parlamentares da história portuguesa, que culminaram na instalação das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa a vinte e seis de janeiro de mil oitocentos e vinte e um. Este Parlamento pioneiro reuniu um total de cento e oitenta e um deputados efetivos para debater a nova orgânica do Estado. Os representantes dividiam-se entre cem eleitos pelo território continental, nove pelas ilhas adjacentes, sete pelas províncias do ultramar na África e Ásia, e sessenta e cinco deputados eleitos pelas províncias brasileiras. [4]
Os trabalhos parlamentares decorreram no Convento de Nossa Senhora das Necessidades, em Lisboa, totalizando quatrocentos e oitenta e duas sessões plenárias de intenso debate ideológico. Havia uma enorme urgência em fixar as bases jurídicas. Tanto que, a nove de março de mil oitocentos e vinte e um, foram aprovadas as Bases da Constituição, um documento preliminar ao qual o rei regressado teve de prestar juramento imediato para garantir a sua permanência no trono. [6]
A aprovação do texto final e a rutura com o Antigo Regime
O texto final da Constituição Política da Monarquia Portuguesa foi oficialmente aprovado pelos deputados a vinte e três de setembro de mil oitocentos e vinte e dois.[7] O documento impôs uma rutura radical com o absolutismo ao instituir, de forma inédita, a separação tripartida de poderes independentes: o legislativo nas mãos das Cortes unicaminais, o executivo atribuído ao monarca e o judicial exclusivo dos juízes. O rei perdeu o poder de dissolver o Parlamento e passou a deter apenas o direito de veto suspensivo sobre as leis.
A nova Lei Fundamental foi redigida com uma estrutura robusta, composta por duzentos e quarenta artigos distribuídos por seis títulos temáticos bem definidos.[8] O primeiro título concentrou-se inteiramente na salvaguarda dos direitos e deveres individuais de cada cidadão, garantindo a igualdade perante a lei, a segurança pessoal, o direito de propriedade e a liberdade de imprensa. Contudo, o texto revelava as contradições do seu tempo ao estipular a religião católica como a única oficial do Reino e ao manter a aceitação da escravatura nas províncias ultramarinas.
A aprovação do documento causou um enorme impacto na sociedade da época, gerando reações extremas. O monarca aceitou e assinou solenemente a Constituição a um de outubro de mil oitocentos e vinte e dois.[9] Mas o novo regime revelou-se frágil. Mas a estabilidade durou pouco. Menos de um ano após a sua entrada em vigor, a Carta Constitucional foi suspensa devido a revoltas contrarrevolucionárias absolutistas que reverteram o panorama político nacional.
Evolução dos primeiros modelos constitucionais em Portugal
O século dezanove português foi marcado por uma intensa disputa entre diferentes visões de soberania e organização do Estado, refletida nos três principais textos legais que moldaram o regime monárquico.
Constituição de 1822
Modelo unicameral, composto apenas pelas Cortes Gerais eleitas pelos cidadãos livres
Baseada na soberania nacional, onde o poder político emana do povo e da representação parlamentar
Poder altamente limitado, exercendo apenas o poder executivo subordinado às leis e sem direito de dissolução parlamentar
Carta Constitucional de 1826
Modelo bicameral, dividido entre a Câmara dos Deputados eleita e a Câmara dos Pares nomeada pelo rei
Baseada na soberania régia, sendo um documento outorgado unilateralmente pela própria vontade do monarca
Poder ampliado através da instituição do poder moderador, conferindo ao rei a capacidade de dissolver o Parlamento
Constituição de 1838
Modelo bicameral reformado, composto por duas câmaras cujos membros eram inteiramente eleitos pela população
Modelo de síntese e compromisso político entre as fações liberais mais radicais e os moderados
Equilíbrio de funções, removendo o poder moderador absoluto mas mantendo prerrogativas de estabilização do governo
A análise comparativa demonstra que o texto pioneiro de mil oitocentos e vinte e dois foi o mais progressista e radical da sua era, servindo de inspiração para todas as reformas democráticas posteriores. As soluções seguintes tentaram encontrar um equilíbrio pragmático entre a tradição monárquica e a modernidade liberal.A jornada de Manuel no Soberano Congresso de Lisboa
Manuel, um jurista e proprietário de trinta e cinco anos residente em Coimbra, sentia-se profundamente frustrado com a estagnação económica provocada pela tutela inglesa e pela ausência prolongada do monarca. Ele decidiu candidatar-se às eleições de mil oitocentos e vinte, movido pelo desejo sincero de reformar o país.
A sua chegada a Lisboa foi marcada por um enorme choque logístico e político. O Palácio das Necessidades estava sobrelotado e as primeiras discussões parlamentares arrastaram-se por semanas sem qualquer consenso prático, deixando Manuel com os nervos em franja e com sérias dúvidas sobre a eficácia daquele Parlamento.
O momento de viragem ocorreu quando Manuel percebeu que as disputas particulares entre deputados continentais e brasileiros estavam a paralisar o andamento dos trabalhos mais urgentes. Ele decidiu focar a sua atuação exclusivamente na comissão de redação dos artigos ligados às garantias individuais e à liberdade de imprensa.
Após vinte meses de trabalho exaustivo, o texto foi aprovado, garantindo direitos fundamentais a milhares de portugueses e reduzindo o absolutismo a zero, ensinando a Manuel que a construção de um Estado de Direito exige tolerância e cedências pragmáticas.
Pontos-chave
A Revolução do Porto foi o motor inicialO pronunciamento militar e civil de mil oitocentos e vinte quebrou as estruturas do Antigo Regime absoluto e impôs a convocação do primeiro Parlamento moderno da história nacional.
A divisão de deputados era pluricontinentalAs Cortes contaram com cento e oitenta e um representantes eleitos de forma inédita em quatro continentes diferentes, incluindo uma importante delegação de sessenta e cinco deputados oriundos do Brasil.
O texto final continha duzentos e quarenta artigosA estrutura dividiu-se em seis títulos fundamentais que consagraram a separação de poderes independentes e a proteção legal dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos.
A vigência prática foi extremamente curtaApesar do seu enorme legado ideológico a longo prazo, o documento vigorou apenas por escassos meses devido ao golpe absolutista que restaurou temporariamente os plenos poderes reais.
Amplie seu conhecimento
Qual foi a primeira constituição de Portugal?
A primeira Lei Fundamental oficial do país foi a Constituição Política da Monarquia Portuguesa, aprovada formalmente a vinte e três de setembro de mil oitocentos e vinte e dois. Este diploma jurídico nasceu diretamente na sequência da Revolução Liberal do Porto e teve como grande objetivo histórico a abolição do absolutismo e a instituição de uma monarquia constitucional liberal.
Como foi criada a primeira constituição portuguesa?
O documento foi inteiramente elaborado por uma assembleia parlamentar extraordinária designada como Cortes Constituintes. Os deputados foram eleitos no final de mil oitocentos e vinte e debateram o articulado ao longo de quatrocentos e oitenta e duas sessões plenárias em Lisboa. O processo foi concluído com a assinatura e o juramento solene do monarca a um de outubro de mil oitocentos e vinte e dois.
Quem criou a primeira constituição em portugal?
A responsabilidade política e jurídica da redação pertenceu aos cento e oitenta e um deputados eleitos para as Cortes Constituintes de mil oitocentos e vinte e um. O Parlamento contou com a liderança do Arcebispo da Bahia como presidente e com a forte influência ideológica do jurista Manuel Fernandes Tomás, considerado um dos principais mentores intelectuais do vintismo e do movimento liberal português.
Informações de Referência
- [1] Parlamento - A faísca inicial que desencadeou o processo constitucional ocorreu a vinte e quatro de agosto de mil oitocentos e vinte, com a Revolução Liberal do Porto.
- [4] Parlamento - Os representantes dividiam-se entre cem eleitos pelo território continental, nove pelas ilhas adjacentes, sete pelas províncias do ultramar na África e Ásia, e sessenta e cinco deputados eleitos pelas províncias brasileiras.
- [6] Parlamento - Tanto que, a nove de março de mil oitocentos e vinte e um, foram aprovadas as Bases da Constituição, um documento preliminar ao qual o rei regressado teve de prestar juramento imediato para garantir a sua permanência no trono.
- [7] Parlamento - O texto final da Constituição Política da Monarquia Portuguesa foi oficialmente aprovado pelos deputados a vinte e três de setembro de mil oitocentos e vinte e dois.
- [8] Parlamento - A nova Lei Fundamental foi redigida com uma estrutura robusta, composta por duzentos e quarenta artigos distribuídos por seis títulos temáticos bem definidos.
- [9] Parlamento - O monarca aceitou e assinou solenemente a Constituição a um de outubro de mil oitocentos e vinte e dois.
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